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UMA VISÃO SOBRE O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NO BRASIL

O paragrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66, introduzido pela Lei Complementar nº 104/01, foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro com a intenção combater o planejamento tributário, conforme redação in verbis: “A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”. Por força do texto legal acima transcrito, é necessário que a regulamentação dos procedimentos à desconsideração de atos e negócios jurídicos esteja estabelecida em lei ordinária. Isso porque a autoridade administrativa fiscal só pode agir ou deixar de agir quando se há uma base legal de conceitos e dimensões objetivas, determinantes do seu comportamento e da licitude dos seus atos. Ocorre que, até agora no Brasil, ainda não há a lei ordinária necessária para estabelecer os procedimentos para o combate ao planejamento tributário, que tenha a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. A repercussão desta omissão legislativa coloca os contribuintes e o próprio Fisco a mercê dos critérios subjetivos dos interpretes, bem como sujeitos a decisões judiciais destoantes em casos de situações idênticas, tendo em vista que nossas cortes supremas ainda não firmarão entendimento sobre a matéria. Então, aquela clareza estabelecida em um primeiro momento, com os conceitos da estrita legalidade e máxima extensão da lei, que regiam o trato tributário, e permitiam o contribuinte se planejar dentro dos limites do lícito e do ilícito, não mais existe, porque, como se percebe, critérios distintos começaram a ser utilizados para situações idênticas. Neste diapasão, surgiu uma tênue linha entre os conceitos de elisão (ato lícito), conhecido também como planejamento tributário, elusão (ato lícito abusivo) e o da evasão (ato ilícito). Portanto, por ainda não haver lei específica regulamentadora dos critérios para desconsideração dos planejamentos tributários lícitos, estes não tem como ser repelidos pela administração tributária, pois, para tanto necessitariam de uma Norma Geral Antiabuso apta a combatê-los.

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Número de páginas:49
Encadernação UMA VISÃO SOBRE O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NO BRASIL:Kindle
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