“Está-se, isto sim, diante de verdadeira tese, a de que o fundamento rescisório do inciso V do art. 966 do CPC, permite o desfazimento da coisa julgada também por erros de valoração da prova, quando a decisão rescindenda violar regras e/ou princípios que regem e, consequentemente, condicionam aquele momento da prova, o da avaliação pelo magistrado. Tal possibilidade, diga-se, não se confunde – e o trabalho, desde o início, afirma-o muito bem – com outras hipóteses rescisórias relativas ao direito probatório como, por exemplo, a do inciso VI (falsidade da prova), do inciso VII (prova nova) e, até mesmo, ao menos em dada perspectiva, a do inciso VIII (erro de fato), todos do mesmo dispositivo codificado. E tal distinção e o seu trato ao longo do desenvolvimento do trabalho acaba por reforçar a importância e a novidade da tese sem prejuízo de elas poderem (justamente porque não se confundem entre si) ser cumuladas para fundamentar um único pedido rescisório. A conclusão alcançada, positiva, é largamente demonstrada, com ampla pesquisa nacional e estrangeira em texto cuja escrita é, ao mesmo tempo, simples e fluente, justamente porque soube colocar com precisão as muitas fontes pesquisadas para abonar cada ponto de vista, cada senão, cada passo que foi dado, do início ao fim. Neste caminho, Arthur deixa a sua reflexão, sempre muito bem pesquisada, escrita e maturada sobre a compreensão da própria ação rescisória, frisando sua viabilidade para rescindir decisões injustas e erradas desde que subsumíveis ao menos a um dos incisos do art. 966 do CPC (Capítulo 1), do atual estágio jusfilosófico acerca da norma jurídica, principalmente, mas não só, para fins rescisórios (Capítulo 2) e das múltiplas relações entre o direito probatório, a convicção judicial e as decisões (Capítulo 3) para, fixadas estas (indispensáveis) premissas, voltar-se à discussão sobre a valoração (objetiva) da prova no contexto da ação rescisória fundamentada no inciso V do art. 966 do CPC (Capítulo 4).”
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