O art. 332 da Lei Processual estabelece que “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa”. Deste modo, tratando-se de processo administrativo ou judicial previdenciário, a prova será devida pelo segurado apenas na hipótese de não existir informações do mesmo no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), ou quando o segurado entender que as informações constantes no cadastro não condizem com a realidade (art. 19, § 3º do Decreto nº 3.048/99). O presente estudo objetiva, então, de forma sucinta, demonstrar como tem sido feita a prova no processo administrativo e judicial previdenciário, principalmente no que diz respeito às quais são os meios de prova para comprovação do tempo de serviço. Esta segunda edição do nosso trabalho coincidiu com a aprovação do texto principal da reforma do Código de Processo Civil. As alterações tem como objetivo dar mais agilidade ao Judiciário. O texto ainda passará por sanção do presidente, mas já se encontra em nossa obra os apontamentos aos novos artigos quando houver citações ao CPC.
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