O novo regime das "PIRC" é claro na intencionalidade e opaco nas soluções jurídicas. Duas coisas ressaltam: nada tem a ver com Concorrência nem com protecção dos Consumidores. E, fruto de uma tradição de experimentalismo jurídico, introduz um nível inaceitável de incerteza sobre as práticas comerciais de todas as empresas - fabricantes, produtores, fornecedores, distribuidores - estabelecidas em território nacional. Os valores essenciais do comércio, segurança e celeridade, são postos em causa, proibições como a de (re) venda com prejuízo são mantidas, e é refundado o regime das práticas negociais abusivas. A ASAE é dotada de poderes extensos e discricionários. É impossível não ver nele obstáculos a valores constitucionais fundamentais. E a não ser pelo terror induzido pelas coimas que prevê, dificilmente contribui para os propósitos louváveis que tinha. Este Comentário é uma leitura do Decreto-Lei 166/2013, que tem uma vida já longa. Espera-se que seja útil.
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