As transformações tecnológicas têm ocorrido com velocidade ímpar e de forma avassaladora, atingindo, de forma bastante abrangente, o trabalho, a economia e a própria forma de relacionamento em sociedade. Nessa esteira de tantas inovações, nasce um modelo de negócio no qual o contato entre prestadores de serviço e consumidores se dá em ambiente virtual. São as plataformas digitais. Referido modelo abrange, hoje, diversos tipos de serviços, que vão da entrega de produtos que são adquiridos em sites da internet até o transporte de passageiros, passando pela entrega de comida. Em que pese o contato entre empresas prestadoras de serviço e consumidores se dar em ambiente virtual, há trabalhadores físicos cuja prestação de serviço é inafastável para a consecução dos serviços das plataformas, sejam elas online ou offline. Tal modalidade de trabalho, não obstante a ausência, na integralidade, dos requisitos elencados pelos artigos 2º e 3º, da CLT, de molde a caracterizar o típico contrato de trabalho, necessita de um patamar mínimo de proteção e direitos sociais, em observância à dignidade da pessoa humana, insculpida no artigo 1º, inciso III, da CF/88.
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