As obrigações decorrentes da responsabilidade civil têm sido objeto de frequentes embates no meio jurídico, em qualquer seguimento, principalmente após a entrada em vigor do Código Civil (CC) de 2002. Como regra geral, aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo (art. 927, CC). Tem-se, contudo, que a prática de ato ilícito, por si só, não conduz à obrigação de reparação; para tanto se deve acrescentar a exigência de um juízo de reprovação, fundado na culpabilidade, que tem como elementos o dolo (vontade direcionada a um fim), ou a culpa em sentido estrito, nas vertentes da negligência, imprudência e imperícia, e a ocorrência de um dano (prejuízo à vítima), uma vez que sem este último, o ato ilícito não assume relevância no c ampo da responsabilidade civil.
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