“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.” Em outras palavras, a alienação acontece por meio do constante fluxo de informações vindas de um genitor no sentido de criticar, diminuir ou atacar o outro genitor, levando a criança a acreditar naquela versão da história, e desenvolver medo, aversão e raiva. A alienação parental, cada vez mais tratada em assuntos familiares e em divórcios ainda conturbados entre as pessoas é uma das infrações mais graves que pais e mães podem cometer com seus filhos. A alienação ignora o bem-estar da criança para a satisfação pessoal de vingança, cria traumas, inseguranças e fortalece uma sensação de desconforto para a criança, contra alguém que deveria ser fonte de afeto, carinho e tranquilidade. Reconhecida a alienação parental como violência psicológica, pode o juiz aplicar as medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei 13.431/2017, art. 4º, II, b) e art. 6º). Descumprida a medida imposta, além da prisão preventiva (LMP, art. 20) o alienador comete crime de desobediência (LMP, art. 24-A, acrescentado pela Lei 13.641/2018). Ou seja, pela vez primeira é possível penalizar quem deixar de atentar ao melhor interesse dos filhos.
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