A resolução do contrato em razão do inadimplemento de uma das partes suscita vários problemas relevantes. Um dos principais consiste, não havendo cláusula resolutória expressa, na força desconstitutiva da ação, implicando o retorno dos antigos parceiros ao estado anterior ao da formação do negócio, inclusive com restituição recíproca das prestações porventura realizadas, em natura ou pelo equivalente pecuniário. Em tal contingência, desde a primeira edição da obra apontou-se a criação de uma relação de liquidação, na qual ocorreriam tais restituições. Facilmente se percebe que, conforme as circunstâncias, o retorno ao estado anterior não é tarefa fácil. E podia acontecer de os antigos parceiros predeterminarem disposições acerca do assunto no negócio. Essa questão tomou vulto nas promessas de compra e venda de imóveis, avolumando-se litígios que chegaram ao STJ. Em boa hora, sobreveio intervenção legislativa. Essa edição, posta em dia e, de resto, atualizada de acordo com o CPC de 2015, explora as regras cogentes da Lei 13.786/2018 acerca da resolução das promessas de compra e venda.
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