Tendo em vista a atualidade da matéria e suas possíveis repercussões no âmbito das empresas, fundamentamos nossa opinião jurídica quanto à possibilidade de recuperação de valores pagos a título de contribuição ao Programa de Integração Social - PIS, desde o fato gerador ocorrido em novembro de 1989, até a ocorrência do fato gerador correspondente ao mês em curso. Com efeito, o pagamento das contribuições ao PIS sem as modificações introduzidas pelos Decretos-leis 2.445 e 2.449, ambos de 1988, no que concerne à base de cálculo e prazo de recolhimento, possibilita aos contribuintes a recuperação de um indebito estimado em aproximadamente 60% dos valores pagos mensalmente a título de contribuição ao PIS no período acima referido, pelas razões que, sumariamente, expomos.
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