A dogmática constitui o núcleo do pensamento jurídico. Na tradição ocidental, desde a Antiguidade Clássica, onde há direito, há dogmática jurídica. Por vezes combatidas por formas de pensar e decidir que se arrogam mais rentes à realidade, seus retornos são sempre triunfantes, como há mais de 50 anos no âmbito dos trabalhos de harmonização legislativa europeia. Neste ensaio, a dogmática é definida e analisada como forma necessária do raciocínio que almeja alargar o conhecimento do dever-ser. As soluções para muitas das dificuldades por que hoje passa a regulação jurídica da vida social não se encontrarão fora da dogmática, em outros campos disciplinares, inaptos a produzir conhecimento sobre a deontologia jurídica, mas sim no contato renovado, metódico e consciente com esse poderoso instrumento multimilenar de conhecimento.
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