Nulidades é um dos pontos altos do novo CPC. Distinção entre nulidades absolutas e relativas, por causa do regime jurídico a que se submetem esses vícios, ligados à preclusão, a sanabilidade é possibilidade que existe sempre;
Mesmo os vícios mais graves podem e devem sanar-se, muito frequentemente não só pela permissão, mas pelo estimulo do Judiciário. Dá-se nesta obra, que agora já está na sua 8.ª edição, especial importância à figura da inexistência jurídica. Trata-se, a rigor, de um vício: um defeito tão profundo e sério que “desfigura “ o ato, impedindo que este ostente o nomen iuris que pretende ter;
É, por exemplo, a sentença sem decisum, ou proferida por um não juiz. É o processo em que o réu não foi citado, e foi revel. Nestes contextos, não se produz a coisa julgada e a possibilidade de impugnar sentenças com este vício não fica limitada ao prazo da rescisória, até por que se trata de sentença declaratória e não desconstitutiva.
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