O tema da prova ilícita é tema difícil. Desde logo porque tudo se pode perguntar a partir desta expressão. Pode a prova, em si, ser ilícita, conforme nos interrogámos recentemente, a propósito de um caso concreto? Terá, em rigor, a ilicitude um outro ponto de referência, contaminado linguisticamente a prova enquanto categoria? Formando-se consenso ou independentemente deste consenso -, haverá um conceito unitário de prova ilícita? Qual o sistema de referência para a aferição da ilicitude de uma prova? Haverá que contrapor a prova ilícita, que ilícita é por violação de regras substantivas, mais ou menos intensamente ordenadas a tutelar direitos fundamentais, à prova processualmente inadmissível, aquela que por razões estritamente processuais não pode ser produzida? Instituirão as proibições de prova uma tutela preventiva de produção de prova que não pode ser valorada? () o texto teve na sua base a tese de doutoramento que foi discutida em provas públicas na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Naquela circunstância, o então candidato, agora Doutor, defendeu com elevado nível científico as suas posições. Ficou evidente que o texto que se publica consubstancia sólida e incontornável pesquisa sobre a prova ilícita. Do prefácio da Professora Paula Costa e Silva.
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