"As mais importantes formas de tutela jurisdicional do novo Código de Processo Civil, há muito esperadas pela sociedade, operadores do direito e juristas, estão previstas no seu art. 497, parágrafo único; Esse artigo consagra a necessidade de tutela jurisdicional contra o ilícito. A norma elenca duas formas de tutela jurisdicional: I) a tutela inibitória, que pode se voltar contra a prática, a repetição ou a continuação de um ilícito; e II) a tutela de remoção do ilícito, direcionada à remoção dos efeitos concretos da conduta ilícita. Frise-se, por fim, que estas tutelas são imprescindíveis aos novos direitos. Isso para não dizer que os direitos difusos e coletivos, pela sua própria natureza, devem ter como tutela jurisdicional típica aquela que inibe a prática do ilícito ou remove os seus efeitos concretos."
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